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Questão FC230530

Em relação à fase expropriatória do processo de execução,

Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)

FCC · 2024

Em relação à fase expropriatória do processo de execução,

  1. o exequente, que tem legitimidade para adjudicar o bem penhorado, não pode oferecer lance em leilão judicial, salvo se igual ou superior ao valor da avaliação.
  2. a ampliação da penhora só é cabível após a tentativa de alienação judicial do bem penhorado.
  3. sendo devedor partido político, são penhoráveis os recursos recebidos do fundo partidário.
  4. o seguro de garantia judicial não equivale a dinheiro para fins de substituição da penhora, salvo se contratado em valor não inferior ao do débito exequendo, acrescido de 30%.
  5. a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança não é oponível em ação de execução de obrigação alimentar, desde que esta seja decorrente de parentesco.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Art. 835, §2 do CPC prevê que a fiança bancária e o seguro de garantia judicial podem ser equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora, mas somente se prestados em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%.

Isso significa que o mero oferecimento do seguro não tem eficácia liberatória automática: é preciso demonstrar que o montante contratado cobre o crédito executado e os acréscimos previstos, garantindo liquidez para a satisfação da execução.

Na prática, exige‑se \(valor \ge débito \times 1{,}3\). Se o requisito não for atendido, o seguro não equivale a dinheiro e a penhora permanece.

Finalizando: a equiparação busca preservar a efetividade da execução, evitando substituições que prejudiquem o recebimento integral do crédito.

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