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Questão FC230544

Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho de relacionamento anterior e estava em dívida com a sua obrigação alimentar há anos, situação

Do Processo de Execução (arts. 771 a 925)

FCC · 2021

Paulo e Cláudia são casados em regime de comunhão parcial de bens. Paulo tem um filho de relacionamento anterior e estava em dívida com a sua obrigação alimentar há anos, situação desconhecida por Cláudia. O casal possui um único bem de família, adquirido na constância da união. Em cumprimento de sentença, foi penhorado o imóvel pertencente ao casal, intimando-se também Cláudia, por se tratar de coproprietária do bem. Diante da situação concreta,

  1. caso expropriado o imóvel, Cláudia terá direito a receber o valor correspondente à metade da avaliação do bem.
  2. não há previsão legal de direito à preferência do cônjuge na arrematação do bem, ainda que em igualdade de condições com os demais interessados.
  3. a fim de não prejudicar direito de terceiro alheio à execução, deve-se realizar a venda somente da cota-parte do devedor, formando-se, futuramente, um condomínio entre o arrematante e Cláudia.
  4. tratando-se de bem indivisível, a única opção possível é a realização de leilão judicial, não podendo o exequente optar pela alienação particular do bem.
  5. uma vez levado à hasta pública, a meeira terá direito à metade do produto da venda do bem, desde que não seja vendido por preço vil.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Tratando-se de bem comum adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial, a esposa detém a metade da propriedade (sua meação), ainda que desconhecesse a dívida do cônjuge.

Na execução de obrigação alimentar, a impenhorabilidade do bem de família é relativizada (art. 3º, III, Lei 8.009/1990), mas são resguardados os direitos do coproprietário não executado. Assim, se o imóvel for expropriado, o terceiro alheio à execução tem assegurado o recebimento de sua quota.

O Código de Processo Civil disciplina que esse pagamento será calculado sobre o valor da avaliação, não sobre o preço de venda. Portanto, Cláudia terá direito a receber \( \frac{1}{2}\times\text{valor da avaliação}\) do imóvel (art. 843, § 2º, CPC).

Em suma: a proteção legal garante à meeira a metade do valor de avaliação do bem expropriado, preservando-lhe patrimônio frente à execução alimentar do cônjuge.

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