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Questão FC230568

Em relação à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário, e ao incidente de arguição de inconstitucionalidade disciplina o Có

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FCC · 2022

Em relação à Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário, e ao incidente de arguição de inconstitucionalidade disciplina o Código de Processo Civil:

  1. O órgão fracionário não poderá declarar expressamente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, mas poderá afastar a sua incidência, no todo ou em parte.
  2. O incidente de arguição de inconstitucionalidade aplica-se tanto ao controle difuso como ao concentrado de constitucionalidade.
  3. A arguição de inconstitucionalidade será sempre submetida pelos órgãos fracionários dos tribunais ao seu plenário ou órgão especial ainda que haja posicionamento prévio destes sobre a questão, de modo a permitir a atualização da jurisprudência.
  4. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição da lei ou do ato normativo devem ser previamente intimadas para se manifestar no incidente de inconstitucionalidade, sob pena de nulidade do julgamento.
  5. Somente o plenário do tribunal ou seu órgão especial são competentes para afastar a incidência, no todo ou em parte, da lei cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida, a não ser que já haja posicionamento prévio destes ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que, por força da cláusula de reserva de plenário, só o pleno do tribunal ou o seu órgão especial pode afastar, no todo ou em parte, a incidência de norma por inconstitucionalidade, salvo se já houver pronunciamento prévio desses órgãos ou do STF.

Essa exigência protege a uniformidade e a legitimidade do controle difuso, evitando que câmaras ou turmas, de composição reduzida, produzam decisões que terão efeitos relevantes sobre terceiros.

No procedimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, quando acolhida a arguição, a questão deve ser levada ao pleno ou órgão especial; o parágrafo único do art. 949 do CPC dispensa essa remessa se já houver posição consolidada do próprio tribunal ou do Supremo.

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