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Questão FC230651

O Código de Processo Civil de 2015 ampliou o tratamento dispensado aos casos repetitivos no ordenamento jurídico. De acordo com os instrumentos processuais previstos para o enfrent

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FCC · 2021

O Código de Processo Civil de 2015 ampliou o tratamento dispensado aos casos repetitivos no ordenamento jurídico. De acordo com os instrumentos processuais previstos para o enfrentamento da litigiosidade repetitiva,

  1. é passível de agravo de instrumento a decisão de primeira instância que julgar o pedido de distinguishing (distinção) feito pela parte que teve sua ação sobrestada por força de recurso repetitivo.
  2. o recurso especial ou extraordinário interposto em face de decisão proferida em ação coletiva não poderá ser afetado como representativo da controvérsia.
  3. é cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas junto ao Tribunal de Justiça de matéria de direito material ou processual já afetada pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, desde que não tenha sido julgada definitivamente.
  4. são admitidas as intervenções de amici curiae nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, mas não no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.
  5. o juiz, ao observar a existência de demandas individuais repetitivas, deverá oficiar ao Ministério Público e à Defensoria Pública para oferecimento de ação coletiva ou pedido de instauração de incidente de demandas repetitivas, uma vez que não pode suscitar o incidente de ofício.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Quando um processo foi sobrestado por afetação em recurso repetitivo, a parte que entende não haver identidade com a questão afeta pode requerer o reconhecimento da distinção (art. 1.037, §9º).

O pedido deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo (ou ao relator, conforme o caso) e o magistrado decidirá sobre o prosseguimento ou não do feito.

Importante: a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau acerca dessa distinção é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.037, §13, I), garantindo à parte a imediata via recursal para questionar o indeferimento ou o deferimento do pedido de prosseguimento.

Esse mecanismo preserva o contraditório e evita que casos não idênticos fiquem indevidamente paralisados por entendimento repetitivo.

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