Questão FC230652
Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para ajuizamento de ação de divórcio com partilha de bens. Lúcia passou na avaliação financeira realizada pela Defensoria e info
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FCC · 2021
Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para ajuizamento de ação de divórcio com partilha de bens. Lúcia passou na avaliação financeira realizada pela Defensoria e informou que não tinha acesso a nenhum dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, todos em poder do marido, cuja avaliação girava em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao ajuizar a ação, a Defensoria Pública pediu a gratuidade de custas, por se tratar de mulher hipossuficiente. Lúcia é operadora de caixa de supermercado e o salário declarado em sua carteira de trabalho é de um salário-mínimo. Considerando o futuro proveito econômico a ser auferido por Lúcia, o juiz da Vara Única de Rorainópolis indeferiu a gratuidade, contudo, determinou que as custas e demais despesas pudessem ser recolhidas ao final pela requerente. Contra a decisão, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo juiz. Diante da situação, caberá
- agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Vara Única de Rorainópolis, necessariamente com pedido de tutela antecipada recursal considerando a gravidade e urgência da situação.
- somente impugnação por meio de preliminar em apelação, uma vez que o agravo de instrumento tem cabimento taxativo e a decisão a ser impugnada não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
- agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Vara Única de Rorainópolis, contudo, sem necessidade do pedido de tutela antecipada recursal porque a decisão determinou o recolhimento de custas somente ao final.
- agravo retido porque não há necessidade de exame imediato da matéria impugnada, ficando sujeita a apreciação pelo Tribunal de Justiça de Roraima por ocasião do recurso de apelação.
- mandado de segurança com objetivo de impugnar decisão interlocutória sobre a qual não há previsão de recurso típico pelo ordenamento jurídico processual.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Certo
Comentário do professor
Lúcia deve interpor agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, por se tratar de hipótese expressamente prevista no Art. 101 e no rol do Art. 1.015, V, do CPC. O agravo é o meio adequado para impugnar, no curso do processo, a negativa de benefício da justiça gratuita.
Não há necessidade de pedir tutela antecipada recursal, porque o juiz determinou o recolhimento das custas apenas ao final, de modo que não existe urgência nem risco de lesão imediata ao direito da parte que justifique a concessão de efeito útil urgente ao recurso.
Portanto, cabível agravo de instrumento, interposto tempestiva e regularmente, visando à reforma da decisão que negou a gratuidade.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em