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Questão FC230652

Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para ajuizamento de ação de divórcio com partilha de bens. Lúcia passou na avaliação financeira realizada pela Defensoria e info

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

FCC · 2021

Lúcia procurou a Defensoria Pública de Rorainópolis para ajuizamento de ação de divórcio com partilha de bens. Lúcia passou na avaliação financeira realizada pela Defensoria e informou que não tinha acesso a nenhum dos bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento, todos em poder do marido, cuja avaliação girava em torno de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ao ajuizar a ação, a Defensoria Pública pediu a gratuidade de custas, por se tratar de mulher hipossuficiente. Lúcia é operadora de caixa de supermercado e o salário declarado em sua carteira de trabalho é de um salário-mínimo. Considerando o futuro proveito econômico a ser auferido por Lúcia, o juiz da Vara Única de Rorainópolis indeferiu a gratuidade, contudo, determinou que as custas e demais despesas pudessem ser recolhidas ao final pela requerente. Contra a decisão, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração, que não foram acolhidos pelo juiz. Diante da situação, caberá

  1. agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Vara Única de Rorainópolis, necessariamente com pedido de tutela antecipada recursal considerando a gravidade e urgência da situação.
  2. somente impugnação por meio de preliminar em apelação, uma vez que o agravo de instrumento tem cabimento taxativo e a decisão a ser impugnada não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
  3. agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Vara Única de Rorainópolis, contudo, sem necessidade do pedido de tutela antecipada recursal porque a decisão determinou o recolhimento de custas somente ao final.
  4. agravo retido porque não há necessidade de exame imediato da matéria impugnada, ficando sujeita a apreciação pelo Tribunal de Justiça de Roraima por ocasião do recurso de apelação.
  5. mandado de segurança com objetivo de impugnar decisão interlocutória sobre a qual não há previsão de recurso típico pelo ordenamento jurídico processual.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Lúcia deve interpor agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, por se tratar de hipótese expressamente prevista no Art. 101 e no rol do Art. 1.015, V, do CPC. O agravo é o meio adequado para impugnar, no curso do processo, a negativa de benefício da justiça gratuita.

Não há necessidade de pedir tutela antecipada recursal, porque o juiz determinou o recolhimento das custas apenas ao final, de modo que não existe urgência nem risco de lesão imediata ao direito da parte que justifique a concessão de efeito útil urgente ao recurso.

Portanto, cabível agravo de instrumento, interposto tempestiva e regularmente, visando à reforma da decisão que negou a gratuidade.

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