Questão FC230692
Rita, idosa e aposentada, recebeu descontos em sua aposentadoria, em razão da realização de empréstimos consignados, os quais afirma desconhecer, pois não fez qualquer contratação
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil
FCC · 2023
Rita, idosa e aposentada, recebeu descontos em sua aposentadoria, em razão da realização de empréstimos consignados, os quais afirma desconhecer, pois não fez qualquer contratação de empréstimo. A Defensoria Pública propôs ação declaratória de inexistência do débito, ao passo que a instituição bancária demandada contestou e apresentou contrato que alega ter sido assinado por Rita. Essa, por seu turno, impugna a autenticidade da assinatura. Nesta hipótese, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
- cabe ao consumidor/autor o ônus de provar essa falsidade da assinatura, uma vez que foi por ele alegada e tal prova deve ser feita por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.
- cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.
- caberá ao juiz verificar as circunstâncias de cada caso concreto para aferir as peculiaridades e circunstâncias específicas e, assim, distribuir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la.
- cabe ao consumidor/autor o ônus de provar essa autenticidade, porém haverá inversão do ônus do custeio de eventual perícia grafotécnica, cujos custos deverão ser arcados pela instituição financeira/ré.
- cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica, único meio de prova adequado para dirimir tal controvérsia.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na hipótese narrada, prevalece o entendimento do STJ: quando a parte autora (aqui, Rita) impugna a autenticidade da assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe àquela instituição o ônus da prova.
Isso significa que o banco deve demonstrar a veracidade do documento, seja por meio de perícia grafotécnica, seja por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos que convençam o julgador.
O fundamento processual repousa nos princípios da cooperação e do direito de provar (CPC, arts. 6º e 369), bem como na regra específica que atribui o encargo probatório à parte que produziu o documento quando sua autenticidade é impugnada (CPC, art. 429, II).
Trata‑se, assim, de proteção probatória ao consumidor/hipossuficiente que contesta descontos decorrentes de contrato supostamente firmado em seu nome.
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