Questão FC230697
Carla ingressou com ação de consignação em pagamento em face de Mário e depositou, em juízo, dois mil reais. O réu apresentou contestação, na qual apontou que o valor total da dívi
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil
FCC · 2023
Carla ingressou com ação de consignação em pagamento em face de Mário e depositou, em juízo, dois mil reais. O réu apresentou contestação, na qual apontou que o valor total da dívida seria de cinco mil reais e, em razão disso, manifestou discordância em realizar o levantamento parcial da quantia. Ao ser intimada, a autora não efetuou a complementação do depósito e discordou do valor apontado por Mário. De acordo com a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 967, caso o juiz decida que o valor total da dívida é de cinco mil reais, deverá proferir sentença de:
- improcedência do pedido da autora, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
- procedência total do pedido da autora, tendo em vista que Mário só poderia discutir a insuficiência do depósito por meio de reconvenção.
- parcial procedência do pedido da requerente, porém a condenando ao pagamento integral das verbas sucumbenciais.
- extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
- parcial procedência do pedido da autora, condenando as partes recíproca e proporcionalmente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A sentença deve ser de improcedência do pedido quando o juiz reconhecer que a dívida total é de R$ 5.000,00, nos termos do Tema 967 do STJ. Ação consignatória busca exonerar o devedor mediante depósito integral; se o valor depositado é insuficiente, não há quitação do débito.
Ou seja, o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional, razão pela qual o pedido de consignação não prospera quando reconhecida a insuficiência do depósito. O réu pode alegar tal insuficiência em contestação (art. 544, IV, CPC), indicando o montante que entende devido.
Na prática, encerra-se o processo com julgamento de mérito pela improcedência do pedido, com eventual condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme a orientação do STJ.
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