Questão FC230699
Durante o curso de um processo de execução de título extrajudicial, após a citação do executado, este veio a alienar todos os bens imóveis de seu patrimônio, com o propósito de fru
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil
FCC · 2022
Durante o curso de um processo de execução de título extrajudicial, após a citação do executado, este veio a alienar todos os bens imóveis de seu patrimônio, com o propósito de frustrar a execução. Ocorre que o adquirente veio a alienar para terceiro, que por sua vez procedeu a uma outra alienação sucessiva. Em tais circunstâncias, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da fraude em execução
- será necessário comprovar a ciência do adquirente originário quanto à existência de penhora do bem alienado ou da ação, mas não haverá necessidade de comprovação de ciência ou má-fé dos adquirentes sucessivos, uma vez que a anulação da alienação originária tornará automaticamente desfeitas todas as alienações sucessivas.
- tem como requisito indispensável que o credor tenha feito o registro da penhora do bem alienado ou da ação, pois a má-fé dos adquirentes sucessivos depende da existência de prévio registro do bem alienado.
- prescinde-se do registro da penhora do bem alienado ou de qualquer outra prova de má-fé dos adquirentes sucessivos, uma vez que a alienação realizada após a citação do executado revela-se ineficaz em razão da fraude em execução independentemente da prova de má-fé ou de ciência dos terceiros adquirentes.
- será necessário comprovar a ciência dos adquirentes sucessivos, o que implica dizer que se houver o registro da penhora do bem alienado ou da ação, haverá presunção absoluta de conhecimento do terceiro adquirente e da própria fraude, mas a falta de tal registro não obsta o reconhecimento de fraude em execução se o credor comprovar por outro meio idôneo a má-fé dos adquirentes sucessivos.
- será necessário comprovar a ciência do adquirente originário quanto à existência de penhora do bem alienado ou da ação, todavia, a anulação da alienação originária não afetará as alienações sucessivas, independentemente de prova de má-fé dos adquirentes sucessivos.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Explicação: Conforme o Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 375, para configurar fraude à execução em cadeia de alienações é necessário comprovar a ciência dos adquirentes sucessivos sobre a existência da execução.
Se houver registro da penhora ou averbação da ação na matrícula do imóvel, opera-se presunção absoluta de conhecimento desses terceiros, tornando-se presumida a fraude.
Na ausência desse registro, tal fato não afasta o reconhecimento da fraude: incumbe ao exequente o ônus da prova da má-fé dos adquirentes sucessivos por outros meios idôneos (comunicações, valores e condições do negócio, vínculos entre as partes etc.).
Assim, a eficácia da medida depende da prova do conhecimento ou da má-fé de cada adquirente sucessivo, não bastando apenas a anulação da alienação originária.
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