Questão FC389078
Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Orçamento Público
IBADE · 2023
Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assinale a afirmativa ERRADA sobre a elaboração da Lei de Orçamento.
- Não são admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, especialmente quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.
- Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado na Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
- São inadmissíveis emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.
- Somente poderão ser feitas emendas ao projeto de Lei de Orçamento para conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço se este estiver anteriormente criado.
- Não se admite emenda ao projeto de Lei de Orçamento com o objetivo de conceder dotação superior aos quantitativos previamente ficados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A afirmativa é errada porque deturpa o sentido do dispositivo legal. A Lei nº 4.320/64 (Art. 33) prevê que não se admitirão emendas para alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando for provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.
Ou seja, a regra é vedar mudanças feitas pelo Legislativo que modifiquem escolhas orçamentárias de custeio, mas existe uma exceção legítima: corrigir erros ou inexatidões técnicas, como falha de cálculo ou omissão, devidamente comprovados. A alternativa, ao usar expressão que afasta essa exceção, apresenta informação contrária ao texto legal.
Portanto, o erro da assertiva reside em suprimir a possibilidade de emenda quando comprovada a inexatidão, alterando o comando normativo do Art. 33.
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