Questão FC389554
No parágrafo 1o do Art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, está estabelecido que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
IBADE · 2019
No parágrafo 1o do Art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, está estabelecido que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como:
- adicionais excedentes.
- encargos Sociais.
- gratificações.
- contribuições recolhidas pelo Erário.
- outras Despesas de Pessoal.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O parágrafo 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 determina que os valores pagos em contratos de terceirização que substituem servidores ou empregados públicos sejam contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
Isso significa que tais gastos não são registrados como mera contratação de serviços, mas como despesa com pessoal, integrando a base de cálculo utilizada pela LRF para avaliar o comprometimento da receita com pessoal.
Na prática, esses valores devem constar na contabilidade como despesas de pessoal e ser considerados nos percentuais e limites estabelecidos pela lei, influenciando o planejamento orçamentário e o cumprimento das normas fiscais.
Classificá‑los corretamente evita subestimação dos gastos com pessoal e o risco de descumprimento dos limites legais.
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