Questão FC389566
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
IBADE · 2019
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. O disposto, aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, EXCETO, no exercício de suas atribuições precípuas:
- as autarquias em regime especial, pois elas dotam de autonomia administrativa.
- as OSCIPS, pois pertencem ao terceiro setor e por isso, estão isentas.
- as Concessionárias e Permissionárias de serviços públicos.
- as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
- aos Cartórios de ofício de notas em todo território Nacional.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 26, caput e §1º) prevê regra geral para a destinação de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, exigindo autorização legal e previsão orçamentária. Contudo, há exceção quando a entidade atua em suas atribuições precípuas.
Assim, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil ficam excluídos dessa vedação ao exercerem suas funções essenciais — como intermediação de crédito, execução de operações financeiras e condução da política monetária — pois essas operações são intrínsecas ao funcionamento do sistema financeiro.
Isso não significa ausência de normas: suas ações seguem legislação setorial e mecanismos de controle, mas, na LRF, receberam essa exceção quando atuam estritamente em suas finalidades institucionais.
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