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Questão FC439064

Trambiquildo transitava com seu veículo pela Rodovia CTB 365 quando seu veículo apresentou pane elétrica e interrompeu a marcha em uma das pistas de rolamento, porém conseguiu empu

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997

FCC · 2020

Trambiquildo transitava com seu veículo pela Rodovia CTB 365 quando seu veículo apresentou pane elétrica e interrompeu a marcha em uma das pistas de rolamento, porém conseguiu empurrá-lo até a faixa de rolamento da direita onde parou o veículo. Prontamente, buscou, em seu porta-malas, a caixa de ferramentas e iniciou imediatamente o reparo de seu veículo, sem, contudo, ter posicionado o triângulo de emergência, que permaneceu no porta-malas. De imediato, o sistema de monitoramento da concessionária da rodovia identificou a emergência e enviou um guincho para auxílio e remoção do veículo. Trambiquildo, entretanto, se recusou a utilizar-se do guincho, uma vez que já estava efetuando o reparo. No tocante à conduta, Trambiquildo

  1. cometeu infração de trânsito grave sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo.
  2. cometeu infração de trânsito leve sujeita à penalidade de multa.
  3. cometeu infração de trânsito média sujeita à penalidade de multa.
  4. não cometeu nenhuma infração de trânsito.
  5. cometeu infração de trânsito gravíssima sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

O caso se enquadra no art. 179 do CTB, que veda fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo quando houver impedimento absoluto de remoção e o veículo estiver devidamente sinalizado.

Além disso, o art. 46 impõe a obrigação de providenciar imediata sinalização de advertência em imobilização temporária em situação de emergência.

Na situação descrita, o triângulo permaneceu no porta-malas e o condutor recusou o guincho, demonstrando que não havia impedimento absoluto à remoção. Assim, houve reparo na via sem a sinalização exigida, hipótese taxativa do art. 179.

Portanto, a conduta configura infração grave, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de remoção do veículo.

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