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Questão FC439142

Atenção: A questão estão alicerçadas no Código de Trânsito Brasileiro − CTB vigente, consideradas as alterações posteriores e principais Resoluções. Considere: I. Espaçonildo da Si

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997

FCC · 2018

Atenção: A questão estão alicerçadas no Código de Trânsito Brasileiro − CTB vigente, consideradas as alterações posteriores e principais Resoluções.

 

Considere:


I. Espaçonildo da Silva estacionou seu veículo na esquina a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal e o deixou afastado da guia da calçada (meio-fio) em torno de cinquenta e cinco centímetros. As infrações de trânsito cometidas por Espaçonildo são, respectivamente, de gravidade média e de gravidade leve.


II. João Arcanjo estacionou seu veículo de frente, em ângulo de 45° com o meio-fio, em local regulamentado. Ao retornar à pista de rolagem, aproveitou a posição do veículo e, certificando-se de que o trânsito estava livre, transitou de marcha à ré por aproximadamente 100 metros. Tal conduta não configura infração de trânsito e não sujeita o condutor a qualquer penalidade.


III. Primeiroeu dos Santos transitava em velocidade compatível pela rodovia MA-X, fora do perímetro urbano. O motorista do veículo imediatamente atrás do seu, mediante um suave toque de buzina, solicitou-lhe passagem. Primeiroeu acelerou seu veículo e não permitiu a ultrapassagem do veículo pela esquerda. Tal conduta não configura infração de trânsito nem sujeita o condutor a qualquer penalidade.


Está correto o que se afirma APENAS em

  1. II e III.
  2. II.
  3. III.
  4. I.
  5. I e III.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Na assertiva I, estão descritas duas condutas distintas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 181, I tipifica estacionar nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal como infração média, com multa e possibilidade de remoção.


Por outro lado, afastar o veículo da guia da calçada em torno de 55 cm enquadra‑se em parar o veículo na faixa de cinquenta centímetros a um metro prevista no Art. 182, II, classificada como infração leve e sujeita à multa.


Portanto, a descrição apresenta corretamente as duas infrações e suas respectivas gravidades: a primeira de natureza média e a segunda de natureza leve, justificando a correção exclusiva da alternativa indicada.

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