Questão FC439482
Nos casos em que for penalizado com a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação quando decorridos
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997
FCC · 2023
Nos casos em que for penalizado com a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação quando decorridos
- cinco anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
- dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
- três anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
- dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se apenas ao curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
- três anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se apenas ao curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Conforme o Art. 263, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, decorrido o prazo de dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o interessado pode requerer a reabilitação.
Essa reabilitação não é automática: o condutor deve se submeter a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Isso inclui, conforme normas, avaliação de aptidão física e mental e as provas teóricas e práticas previstas para fins de habilitação.
O objetivo da exigência do prazo e dos exames é avaliar a recuperação da capacidade para dirigir e assegurar a readequação do habilitado às normas de trânsito antes de restituir o direito de dirigir.
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