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Questão FC439482

Nos casos em que for penalizado com a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação quando decorridos

Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - Lei nº 9.503/1997

FCC · 2023

Nos casos em que for penalizado com a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação quando decorridos

  1. cinco anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
  2. dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
  3. três anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
  4. dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se apenas ao curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
  5. três anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação e submetendo-se apenas ao curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Conforme o Art. 263, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, decorrido o prazo de dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o interessado pode requerer a reabilitação.

Essa reabilitação não é automática: o condutor deve se submeter a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Isso inclui, conforme normas, avaliação de aptidão física e mental e as provas teóricas e práticas previstas para fins de habilitação.

O objetivo da exigência do prazo e dos exames é avaliar a recuperação da capacidade para dirigir e assegurar a readequação do habilitado às normas de trânsito antes de restituir o direito de dirigir.

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