Questão FC541328
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece mecanismos de controle para a chamada "despesa obrigatória de caráter continuado". Um município pretende criar um novo programa de
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
AMEOSC · 2025
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece mecanismos de controle para a chamada "despesa obrigatória de caráter continuado". Um município pretende criar um novo programa de assistência social que gerará uma despesa permanente. Qual requisito, entre outros, a LRF impõe ao gestor para a criação dessa despesa?
- Publicar a lei que cria a despesa com, no mínimo, 180 dias de antecedência do final do mandato do prefeito, sendo vedada qualquer criação de despesa continuada em período inferior a este.
- Comprovar que a despesa não ultrapassará 1% da Receita Corrente Líquida do município, sendo este o teto global para a criação de novos programas de natureza continuada.
- Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio e comprovar que a nova despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devendo apresentar medidas de compensação, como o aumento de receita.
- Obter autorização prévia e expressa do Tribunal de Contas do Estado, que analisará o mérito do programa social e sua adequação às políticas públicas estaduais.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a LRF exige que, ao criar despesa obrigatória de caráter continuado, o gestor demonstre a origem dos recursos para seu custeio e comprove a compatibilidade dessa obrigação com as metas de resultados fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Essa demonstração inclui a estimativa do impacto orçamentário‑financeiro no exercício em que entra em vigor e nos dois subsequentes, e a apresentação de medidas de compensação, como aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, para não frustrar as metas fiscais.
Além disso, a execução da nova despesa depende da implementação das medidas compensatórias, garantindo sustentabilidade fiscal conforme arts. 16 e 17 da LRF.
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