Questão FC541375
João Seboso Sabão foi prefeito do município de Terra Limpa no período de 2021 a 2024. No decorrer de seu mandato, foram observadas as seguintes situações: 1. João contratou operaçõ
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
CONSULPLAN · 2025
João Seboso Sabão foi prefeito do município de Terra Limpa no período de 2021 a 2024. No decorrer de seu mandato, foram observadas as seguintes situações:
1. João contratou operações de crédito por antecipação da receita orçamentária em 2021, vindo a liquidar a operação em 2023.
2. Os índices de gastos de pessoal do Poder Executivo com relação à Receita Corrente Líquida do Município foram, respectiva-mente, de 51,55%, 52,70%, 56,40% e 58,4%, de 2021 a 2024.
3. No mês de setembro de 2024, João celebrou contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação com vigência de dois anos, deixando, contudo, fontes de recursos suficientes em caixa para quitação das parcelas a vencer no exercício seguinte.
Sob a ótica da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), assinale a afirmativa correta.
- O prefeito violou a LRF apenas no item 1, pois as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária devem ser liquidadas no mesmo exercício da contratação; os itens 2 e 3 estão regulares.
- Todos os itens violam a LRF: as AROs não foram quitadas no prazo, os gastos com pessoal excederam o limite em todos os exercícios, e contratos com vigência pós-mandato são proibidos, mesmo com recursos garantidos.
- Apenas o item 2 configura infração à LRF, pois os demais estão amparados por exceções legais (as operações de crédito por ante-cipação de receita orçamentária podem ser liquidadas no exercício seguinte, e contratos com recursos garantidos são válidos).
- Há irregularidades nos itens 1 e 2, já que o prazo para liquidação das operações de crédito por antecipação de receita orça-mentária foi descumprido e os limites de gastos com pessoal foram ultrapassados em 2023 e 2024; o item 3 é regular perante o art. 42 da LRF.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Letra D. Há irregularidades nos itens 1 e 2 e o item 3 é regular.
Item 1 — irregular. A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária deve ser liquidada no mesmo exercício, até o dia 10 de dezembro do ano da contratação (Art. 38, II da LRF). Liquidar em 2023 operação contratada em 2021 viola essa exigência.
Item 2 — irregular. A LRF fixa limites para despesa total com pessoal (municipal 60% da RCL) e, para o Poder Executivo municipal, parcela aproximada de 54%. Os percentuais informados em 2023 e 2024 (\(56{,}40\%\) e \(58{,}4\%\)) ultrapassam o limite do Executivo, configurando infração (Art. 19).
Item 3 — regular. Contrair obrigação nos últimos dois quadrimestres do mandato é vedado, salvo existência de suficiente disponibilidade de caixa para cumprir parcelas no exercício seguinte; aqui houve disponibilidade, conforme Art. 42, logo é permitido.
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