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Questão FC542872

De acordo com o Código de Processo Civil, em caso de morte de uma das partes, o processo deve ser suspenso, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

CEBRASPE (CESPE) · 2025

De acordo com o Código de Processo Civil, em caso de morte de uma das partes, o processo deve ser suspenso, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Contudo, se essa suspensão não ocorrer e atos processuais forem praticados, tais atos serão, segundo o entendimento do STJ,

  1. válidos, por não haver qualquer vício passível de ser arguido.
  2. inválidos, uma vez que a nulidade é absoluta, sendo permitido ao espólio alegar, a qualquer tempo, o prejuízo processual.
  3. inválidos, uma vez que a nulidade é relativa, exigindo-se a comprovação real e concreta do prejuízo processual ao espólio.
  4. inválidos, uma vez que a nulidade é absoluta, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo pelo espólio.
  5. válidos, uma vez que a nulidade é relativa, exigindo-se a comprovação real e concreta do prejuízo processual ao espólio.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, embora o art. 313, I, do CPC imponha a suspensão do processo com a morte de uma das partes para viabilizar a substituição pelo espólio, a jurisprudência do STJ entende que a inobservância dessa regra gera apenas nulidade relativa.


Isso significa que os atos praticados durante a ausência de suspensão são, a princípio, válidos. A invalidação só se opera se o espólio demonstrar prejuízo real e concreto decorrente desses atos.


Em termos práticos, não basta alegar mera possibilidade de dano: é necessário provar de que forma e em que medida o espólio foi efetivamente prejudicado para que os atos sejam anulados.


Assim, prevalece o princípio de instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade não se declara sem demonstração de prejuízo ao interessado.

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