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Questão FC577881

De acordo com a disciplina de operações de crédito e endividamento público, estabelecida na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de operação de cr

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)

VUNESP · 2024

De acordo com a disciplina de operações de crédito e endividamento público, estabelecida na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) enfrenta algumas vedações e também condicionantes e, nesse sentido, verifica-se, entre outras, a

  1. necessidade de observância do limite de endividamento do Estado, fixado em resolução do Senado Federal e a obrigatoriedade de incorporação do valor total da operação (principal e juros) ao saldo da dívida consolidada.
  2. obrigatoriedade de contratação com instituição financeira oficial e a vedação de repetição de operação da mesma natureza em exercício subsequente, admitindo- se apenas duas AROs no mesmo mandato do Chefe do Executivo.
  3. obrigatoriedade de liquidar a operação, com juros e outros encargos incidentes, até 10 de dezembro do exercício em que tenha sido realizada, sendo vedada a realização de uma segunda ARO sem que a primeira tenha sido integralmente resgatada.
  4. vedação de realização no último quadrimestre do mandato do Chefe do Executivo, exceto se os recursos forem destinados para cobertura do déficit do regime de previdência próprio ou geral dos servidores e haja autorização legal específica.
  5. ilegalidade da destinação dos recursos captados para despesas de custeio, os quais somente podem ser destinados a despesas de capital, sob pena de violação à denominada “regra de ouro” e obrigatoriedade de liquidação do montante antecipado até o exercício subsequente.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa aponta regra da Lei de Responsabilidade Fiscal que disciplina a operação de crédito por antecipação de receita: a operação deve ser liquidada — ou seja, paga o principal e os juros e demais encargos — até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício em que foi contratada.

Essa exigência evita o alongamento da obrigação para o exercício seguinte e preserva a responsabilidade fiscal, impedindo que a ARO se transforme em rolagem contínua da dívida.

Além disso, é vedada a contratação de uma segunda ARO enquanto a primeira não estiver integralmente resgatada, medida que impede acúmulo de operações da mesma natureza e mantém o controle das disponibilidades de caixa.

Tal previsão consta no art. 38 da LRF.

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