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Questão FC578369

A sociedade empresária XYZ busca, junto ao Poder Público, a expedição de determinada licença ambiental, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando su

Política, Licenciamento, Avaliação e Impacto Ambiental

FGV · 2025

A sociedade empresária XYZ busca, junto ao Poder Público, a expedição de determinada licença ambiental, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. 

 

Nesse cenário, considerando as disposições da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), é correto afirmar que a sociedade empresária XYZ almeja a expedição de uma licença

  1. de instalação, sendo certo que o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, não podendo ser superior a cinco anos, sem prejuízo de eventual prorrogação.
  2. prévia, sendo certo que o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento, não podendo ser superior a cinco anos, sem prejuízo de eventual prorrogação.
  3. de instalação, a qual vigorará por prazo indeterminado, até que seja atestada a viabilidade ambiental do empreendimento.
  4. de operação, a qual vigorará por prazo indeterminado, até que seja atestada a viabilidade ambiental do empreendimento.
  5. prévia, a qual vigorará por prazo indeterminado, até que seja atestada a viabilidade ambiental do empreendimento.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A descrição do enunciado corresponde à Licença Prévia (LP), prevista no art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/1997, por ser concedida na fase preliminar do planejamento e por aprovar a localização e a concepção do empreendimento.

A LP também atesta a viabilidade ambiental e fixa os requisitos básicos e as condicionantes que devem ser atendidos nas etapas subsequentes de elaboração de planos, programas e projetos.

Quanto à validade, o art. 18, I determina que seu prazo deve ser, no mínimo, o previsto no cronograma de elaboração desses instrumentos e não pode ser superior a 5 (cinco) anos, admitida sua prorrogação quando cabível.

Assim, a alternativa indicada está em estrita conformidade com os dispositivos legais citados.

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