Questão FC578492
Certo dano ambiental grave decorreu da conduta da sociedade empresária Lírio, que praticou ato ilícito, sendo certo que a causalidade direta e imediata de tais prejuízos foi a cond
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Ambiental
FGV · 2024
Certo dano ambiental grave decorreu da conduta da sociedade empresária Lírio, que praticou ato ilícito, sendo certo que a causalidade direta e imediata de tais prejuízos foi a conduta da aludida pessoa jurídica, ainda que eles tenham sido incrementados pela autuação de outras sociedades empresárias na mesma localidade. Ademais, restou evidenciada, na situação, a omissão do respectivo Município na respectiva fiscalização.
Considerando a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil em matéria ambiental, é correto afirmar que
- o Município responde subsidiariamente pelos danos ambientais em questão.
- apenas a sociedade que praticou a conduta que é a causa direta e imediata dos prejuízos pode ser responsabilizada civilmente pelos danos em comento.
- a responsabilidade civil do Município pelos danos ambientais em tela é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
- eventual responsabilização civil do Município pela omissão em comento depende da caracterização do elemento subjetivo.
- somente as pessoas jurídicas de direito privado que praticaram atos comissivos podem ser responsabilizadas civilmente pelo dano ambiental em apreço.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa correta afirma que a responsabilidade do Município é solidária, mas de execução subsidiária.
Em direito ambiental a responsabilidade é predominantemente objetiva: basta a ocorrência do dano e do nexo causal entre a atividade e o prejuízo, independentemente de culpa (CF art.225, §3º; Lei 6.938/81, art.14, §1º).
Quando o Poder Público contribui por omissão na fiscalização, responde junto com o poluidor de forma solidária, isto é, ambos vinculados à obrigação de reparar.
No entanto, a jurisprudência do STJ e a Súmula 652 estabelecem que a execução contra o Município é subsidiária: primeiro se exige a satisfação contra o poluidor direto; só depois, se esgotados meios contra ele, pode-se executar o ente público.
Na prática, o município tem dever de reparar, mas a cobrança preferencial recai sobre o causador direto. O fundamento é proteção efetiva do meio ambiente sem onerar o erário antes da insuficiência do responsável.
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