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Questão FC578492

Certo dano ambiental grave decorreu da conduta da sociedade empresária Lírio, que praticou ato ilícito, sendo certo que a causalidade direta e imediata de tais prejuízos foi a cond

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Ambiental

FGV · 2024

Certo dano ambiental grave decorreu da conduta da sociedade empresária Lírio, que praticou ato ilícito, sendo certo que a causalidade direta e imediata de tais prejuízos foi a conduta da aludida pessoa jurídica, ainda que eles tenham sido incrementados pela autuação de outras sociedades empresárias na mesma localidade. Ademais, restou evidenciada, na situação, a omissão do respectivo Município na respectiva fiscalização.

 

Considerando a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil em matéria ambiental, é correto afirmar que

  1. o Município responde subsidiariamente pelos danos ambientais em questão.
  2. apenas a sociedade que praticou a conduta que é a causa direta e imediata dos prejuízos pode ser responsabilizada civilmente pelos danos em comento.
  3. a responsabilidade civil do Município pelos danos ambientais em tela é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
  4. eventual responsabilização civil do Município pela omissão em comento depende da caracterização do elemento subjetivo.
  5. somente as pessoas jurídicas de direito privado que praticaram atos comissivos podem ser responsabilizadas civilmente pelo dano ambiental em apreço.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa correta afirma que a responsabilidade do Município é solidária, mas de execução subsidiária.

Em direito ambiental a responsabilidade é predominantemente objetiva: basta a ocorrência do dano e do nexo causal entre a atividade e o prejuízo, independentemente de culpa (CF art.225, §3º; Lei 6.938/81, art.14, §1º).

Quando o Poder Público contribui por omissão na fiscalização, responde junto com o poluidor de forma solidária, isto é, ambos vinculados à obrigação de reparar.

No entanto, a jurisprudência do STJ e a Súmula 652 estabelecem que a execução contra o Município é subsidiária: primeiro se exige a satisfação contra o poluidor direto; só depois, se esgotados meios contra ele, pode-se executar o ente público.

Na prática, o município tem dever de reparar, mas a cobrança preferencial recai sobre o causador direto. O fundamento é proteção efetiva do meio ambiente sem onerar o erário antes da insuficiência do responsável.

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