Questão FC579832
Mário ajuizou ação reivindicatória em face de Roberto e, no curso da ação, Mário alienou a coisa reivindicada a Francisco. Nesse caso,
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
CEBRASPE (CESPE) · 2023
Mário ajuizou ação reivindicatória em face de Roberto e, no curso da ação, Mário alienou a coisa reivindicada a Francisco.
Nesse caso,
- não poderá haver alteração no polo ativo da demanda enquanto não houver decisão provisória ou sentença que reconheça o direito do alienante sobre a coisa reivindicada.
- a substituição processual é inadmissível em qualquer situação, mas o adquirente poderá habilitar-se como assistente litisconsorcial do alienante da coisa.
- o adquirente poderá suceder o alienante a qualquer tempo da relação processual, independentemente da anuência do demandado.
- o adquirente poderá substituir o alienante no polo ativo da relação processual, desde que haja anuência do demandado.
- incumbe ao juiz, segundo as peculiaridades da causa, admitir ou não a substituição processual do adquirente pelo alienante da coisa.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Substituir o autor (alienante) pelo adquirente na ação reivindicatória é possível, desde que ocorra a anuência do demandado. Esse comando está previsto no Art. 109 do CPC: a alienação do bem litigioso não altera automaticamente a legitimidade das partes, e o adquirente não pode suceder o alienante sem o consentimento da parte contrária.
Na prática, havendo concordância do réu, o adquirente ingressa no polo ativo, assumindo direitos e ônus decorrentes da demanda. Se não houver anuência, o adquirente pode intervir como assistente litisconsorcial, participando do processo sem substituir o autor originário.
Adicionalmente, os efeitos da sentença proferida entre as partes originais estendem‑se ao adquirente, preservando a segurança jurídica da relação processual.
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