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Questão FC579925

Marta protocolou ação junto ao judiciário objetivando a entrega de um bem. Após o devido processo legal, o juízo julgou procedente o pedido de Marta e sentenciou em seu favor, dete

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

CEBRASPE (CESPE) · 2022

Marta protocolou ação junto ao judiciário objetivando a entrega de um bem. Após o devido processo legal, o juízo julgou procedente o pedido de Marta e sentenciou em seu favor, determinando a entrega do bem pela parte ex adversa, que após a publicação da sentença protocolou apelação — ainda pendente de julgamento. Em seguida, Marta ajuizou o cumprimento provisório da sentença que a beneficiou, tendo o juízo, após analisar o pedido, entendido que a entrega do bem se tornou impossível, razão por que converteu a obrigação de entregar coisa certa em prestação pecuniária. Para garantir a satisfação de seu direito, Marta requereu o arresto dos bens do executado para evitar qualquer embaraço no recebimento da quantia. Nessa situação hipotética, no que diz respeito às regras pertinentes à execução civil, Marta

  1. poderá se valer da hipoteca judiciária, devendo apresentar em cartório de registro de imóveis a cópia da sentença; nesse caso, não é necessária ordem judicial para que a hipoteca judicial se opere.
  2. poderá se valer da hipoteca judiciária, se estiver em posse de ordem judicial pertinente; caso contrário, o cartório de registro de imóveis não está autorizado a realizar o procedimento.
  3. poderá se valer da hipoteca judiciária, devendo apresentar a cópia da sentença no cartório de registro de imóveis. Porém, caso a sentença seja reformada, ela arcará ela com indenização por perdas e danos, a ser liquidada em autos próprios.
  4. não poderá se valer da hipoteca judiciária, uma vez que o recurso de apelação possui efeito suspensivo e encontra-se pendente de julgamento até o momento.
  5. não poderá se valer da hipoteca judiciária, por já ter feito o pedido de arresto dos bens do executado; conforme o atual Código de Processo Civil, tais medidas não podem ser cumuladas.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Marta pode constituir a hipoteca judiciária porque a sentença que converteu a obrigação em prestação pecuniária vale como título constitutivo dessa garantia (art. 495, caput, CPC).

Para a efetivação, basta apresentar a cópia da sentença no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do § 2º do art. 495; não é exigida ordem judicial, declaração do juiz ou demonstração de urgência.

Importante: a hipoteca judiciária busca assegurar a satisfação do crédito, garantindo que haja bens imóveis gravados para responder pela dívida, enquanto perdura o título executivo.

Assim, Marta tem instrumento eficaz para proteger seu crédito sem depender de nova autorização judicial.

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