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Questão FC579946

Em ação de dissolução parcial de sociedade,

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

FCC · 2025

Em ação de dissolução parcial de sociedade,

  1. os critérios para apuração de haveres serão aqueles previstos em lei, independentemente do que dispuser a esse respeito o contrato social.
  2. eventual pretensão indenizatória a ser deduzida pela sociedade, visando a reparação de danos praticados pelo sócio que dela deseja ser excluído, deve ser buscada por ação autônoma.
  3. a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas não ficará sujeita a efeitos da decisão e à coisa julgada.
  4. o cônjuge do sócio cujo casamento terminou não poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade.
  5. havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, enquanto as custas processuais serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Quando houver manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução parcial, o juiz decretará a dissolução e determinará a imediata passagem à fase de liquidação, conforme prevê o art. 603 do CPC.

Na hipótese de consenso, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes. As custas processuais não são isentas: serão rateadas entre os interessados na proporção de sua participação no capital social, isto é, segundo as quotas ou percentuais que cada sócio detém.

O mecanismo estimula a solução consensual, reduzindo custos e agilizando a liquidação dos haveres, com efeitos práticos imediatos no processo.

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