Questão FC579968
Em julgamentos colegiados NÃO cabe sustentação oral
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
FCC · 2025
Em julgamentos colegiados NÃO cabe sustentação oral
- no incidente de resolução de demandas repetitivas.
- no agravo interno interposto contra decisão de relator extintiva de mandado de segurança de competência originária do tribunal.
- na ação rescisória.
- no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença.
- na apelação.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Alternativa D correta. A razão é normativa: a sustentação oral nas sessões de julgamento colegiado é disciplinada pelo art. 937 do CPC, que enumera expressamente as hipóteses em que ela é admitida.
O dispositivo admite sustentação oral no agravo de instrumento apenas quando a decisão interlocutória versar sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Assim, um agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença fica fora desse rol normativo, não havendo previsão legal para a sustentação oral na sessão de julgamento.
Em suma, por ausência de previsão no art. 937 para essa espécie de agravo, não se admite sustentação oral quando a interlocutória atacada se situa no cumprimento de sentença.
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