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Questão FC580014

Foram apresentados embargos à execução com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo juízo de primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancel

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

CEBRASPE (CESPE) · 2025

Foram apresentados embargos à execução com pedido de gratuidade da justiça, indeferido pelo juízo de primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou a gratuidade, o qual foi desprovido.

 

Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é

  1. indispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
  2. indispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de ineficácia da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
  3. dispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sendo suficiente a intimação prévia com advertência expressa sobre as consequências do descumprimento.
  4. dispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, ainda que não haja intimação prévia com advertência expressa sobre as consequências do descumprimento.
  5. indispensável nova intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de anulabilidade da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, segundo o entendimento do STJ, após o agravo de instrumento ser desprovido e manter o indeferimento da **gratuidade de justiça**, não é exigida nova intimação para o recolhimento das custas.

O que basta é a **intimação prévia** que já constou nos autos, desde que contenha **advertência expressa** sobre as consequências do não recolhimento, possibilitando ao jurisdicionado ciência inequívoca do dever de pagar.

Esse posicionamento evita formalismos repetitivos e confere efetividade à decisão já confirmada pelo tribunal. A jurisprudência que consolidou esse entendimento está no REsp 2.010.858/RS (Informativo 857), do STJ.

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