Questão FC580069
Um cidadão ajuizou ação declaratória, cumulada com pedido liminar, em desfavor da União, com o propósito de compelir o referido ente a nomeá-lo para cargo público, considerando que
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil
CEBRASPE (CESPE) · 2023
Um cidadão ajuizou ação declaratória, cumulada com pedido liminar, em desfavor da União, com o propósito de compelir o referido ente a nomeá-lo para cargo público, considerando que havia sido aprovado na terceira colocação entre as quatro vagas disponibilizadas no edital do certame, cujo prazo de validade era de dois anos, e que já havia transcorrido um ano e dez meses da sua aprovação, tendo sido nomeado apenas o primeiro colocado, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para que fossem deferidos os seguintes pedidos: (a) liminarmente, sua nomeação imediata e o sobrestamento do prazo de validade do concurso enquanto perdurasse a ação; e (b) no mérito, a confirmação da liminar, com a garantia da sua nomeação e posse, uma vez ter participado regularmente do concurso e obtido êxito na aprovação dentro das vagas ofertadas. Após a apresentação de defesa pelo ente público, o magistrado emitiu pronunciamento sobre o pedido liminar pleiteado, tendo indeferido o pleito, sob a justificativa de não ter verificado elementos que evidenciassem a probabilidade do direito nem ter visto configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contra essa decisão, o autor apresentou recurso de agravo de instrumento, repetindo os argumentos lançados na petição inicial.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O recurso apresentado não deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou analógica.
- O recurso apresentado deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, bastando que a parte tenha demonstrado elementos que evidenciem a probabilidade do direito, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos da tutela de evidência elencados no CPC.
- O recurso apresentado deve ser conhecido, porque o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, tal qual o era o do art. 522 do Código de Processo Civil de 1973.
- Admite-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória, desde que expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, devendo ser verificada, ainda, na análise do caso, a existência do requisito objetivo da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido na apelação.
- Admite-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, em caráter excepcional, sendo requisito objetivo a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido na apelação.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa aponta que é possível impugnar, de forma excepcional, decisões interlocutórias não elencadas no art. 1.015 do CPC por meio de agravo de instrumento. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 998).
A chave é a chamada taxatividade mitigada: o rol do art. 1.015 permanece preferencial, mas admite-se excepcionalmente o agravo quando há urgência objetiva. Essa urgência decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, ou seja, quando aguardar a apelação tornaria ineficaz a tutela pretendida.
No presente caso, a proximidade do término da validade do concurso e o risco de perda do direito configuram essa urgência objetiva, justificando a interposição imediata do agravo de instrumento para impugnar o indeferimento liminar.
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