Questão FC580518
Há mais de quarenta anos, a sociedade Petúnia construiu um empreendimento que afetou determinada área de proteção permanente, sendo certo que, recentemente, pretende fazer melhoria
Demais Temas e Normativos sobre Direito Urbanístico
FGV · 2024
Há mais de quarenta anos, a sociedade Petúnia construiu um empreendimento que afetou determinada área de proteção permanente, sendo certo que, recentemente, pretende fazer melhorias no local, cujo projeto prevê a realização de uma nova construção nas proximidades de determinado curso d’agua na zona urbana do Município Alfa, área em que há ocupação consolidada.
Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
- por se tratar de área de ocupação consolidada situada em zona urbana não podem mais incidir as restrições e condicionantes ambientais determinadas pelo Código Florestal (Lei nº 12.521/2011) para novas construções.
- com relação à construção na faixa marginal dos cursos de água em zona urbanas, a Lei nº 6.766/1979 constitui norma especial mais benéfica para a Sociedade Petúnia do que o Código Florestal (Lei nº 12.521/2011) que deve ser aplicada ao caso.
- a sociedade Petúnia pode obter o licenciamento para construir junto ao Município, pois a faixa marginal dos cursos de água não pode ser considerada área de preservação permanente.
- apesar de o projeto abranger zona urbana, deve ser aplicada, no caso, a faixa marginal prevista no Código Florestal (Lei nº 12.521/2011), cuja aplicação não é restrita às áreas rurais.
- deve incidir na hipótese a teoria do fato consumado, para assegurar o direito da sociedade Petúnia com relação ao empreendimento realizado que abarca área de preservação permanente.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) considera as faixas marginais de cursos d’água como áreas de preservação permanente (APP), aplicáveis tanto em zonas rurais quanto em zonas urbanas.
O STJ, no REsp 1770760/SC (Tema 1010), firmou que, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, a extensão não edificável deve observar o art. 4º, I, do Código Florestal (larguras mínimas que variam conforme a largura do curso d’água), buscando maior proteção ambiental.
Posteriormente a Lei nº 14.285/2021 admitiu que leis municipais, ouvidos os conselhos ambientais, possam definir faixas distintas em áreas urbanas consolidadas, desde que respeitem critérios de risco, planos hídricos e utilidade pública.
Na prática, a sociedade Petúnia não pode construir livremente na margem; deve observar a faixa prevista no Código Florestal e as regras municipais compatíveis.
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