Questão FC600205
O Presidente da República encaminhou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro X. Imediatamente após a protocolização da proposição legislati
Orçamento Público
FGV · 2025
O Presidente da República encaminhou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro X. Imediatamente após a protocolização da proposição legislativa, uma comissão mista de Senadores e Deputados Federais foi instituída especificamente para a sua análise, sendo ali apresentadas diversas emendas, que foram devidamente analisadas. No Plenário das duas Casas do Congresso Nacional, foram apresentadas novas emendas. Ambos os blocos de emendas aumentavam os recursos direcionados a determinado programa de trabalho que contemplava uma política pública com natureza de ação afirmativa, sendo os recursos decorrentes da anulação de despesa que seria realizada com outro programa de trabalho de viés social. A proposição legislativa, com as respectivas emendas, foi aprovada e, após a conclusão do processo legislativo, deu origem à Lei no X. Considerando as informações indicadas e a sistemática constitucional, é correto afirmar que essa narrativa
- não tem nenhuma irregularidade.
- somente tem irregularidades em relação à Comissão Mista e à apresentação de emendas no Plenário.
- somente tem irregularidades em relação à apresentação de emendas na Comissão Mista e no Plenário.
- somente tem irregularidades em relação às despesas que foram anuladas pelos dois blocos de emendas.
- somente tem irregularidades em relação à Comissão Mista e às despesas que foram anuladas pelos dois blocos de emendas.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a única irregularidade narrada refere‑se à atuação da Comissão Mista e à apresentação de emendas no Plenário.
Conforme o art. 166, §2 da Constituição, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual devem ser apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer. Essa comissão é de caráter permanente, não pode ser instituída ad hoc imediatamente após a protocolização do projeto.
Além disso, as emendas não se apresentam diretamente no Plenário das Casas; o Plenário apenas as aprecia na forma regimental após parecer da Comissão.
Quanto à origem dos recursos, o art. 166, §3 admite emendas financiadas por anulação de despesa, salvo as exceções legais, de modo que nesse ponto não há irregularidade.
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