Questão FC600216
A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, incluiu o Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, o qual estabeleceu que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder
Receita Pública (AFO e CPU)
FGV · 2025
A Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, incluiu o Art. 39-A na Lei nº 4.320/1964, o qual estabeleceu que a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos de lei específica autorizativa do ente, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Segundo dispõe a Lei Complementar nº 208/2024, a cessão de direitos creditórios:
- Deverá ser realizada até 60 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo quando o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorrer após essa data.
- É considerada operação de venda definitiva de patrimônio público, devendo a receita de capital dela decorrente ser destinada, em pelo menos 50%, ao financiamento de despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.
- É considerada operação de crédito, por envolver compromisso financeiro assumido em razão do recebimento antecipado de valores provenientes da venda de ativos públicos, motivo pelo qual são aplicáveis os requisitos e as vedações previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000.
- Deverá ser realizada mediante operação definitiva, não podendo, contudo, ser o cedente isentado de eventual responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, resguardada a prerrogativa da Fazenda Pública de promover a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
- Deverá preservar a natureza, as garantias e os privilégios do crédito de que se tenha originado o direito cedido, assim como manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, juros e multas, admitida a modificação das condições de pagamento e dos prazos originalmente avençados entre a Fazenda Pública ou o órgão da Administração Pública e o devedor ou contribuinte.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa afirma que a cessão de direitos creditórios prevista na Lei Complementar nº 208/2024 é considerada operação de venda definitiva de patrimônio público. Essa qualificação decorre do disposto no Art. 39‑A da Lei nº 4.320/1964, que expressamente afasta a natureza de operação de crédito e classifica a cessão como alienação definitiva.
Quanto à destinação dos recursos, o mesmo dispositivo remete ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), determinando que a receita de capital resultante da operação devolva pelo menos 50% ao financiamento de despesas associadas a regime de previdência social, sendo o restante aplicado em despesas com investimentos.
Na prática, isso limita o uso dos recursos a finalidades de caráter estrutural e previdenciário, impedindo sua aplicação em despesas correntes, em conformidade com as regras fiscais vigentes.
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