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Questão FC600226

Suponha que, ao final do segundo bimestre de determinado exercício financeiro, o Poder Executivo Federal tenha verificado que as receitas arrecadadas pela União haviam sido inferio

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)

FGV · 2025

Suponha que, ao final do segundo bimestre de determinado exercício financeiro, o Poder Executivo Federal tenha verificado que as receitas arrecadadas pela União haviam sido inferiores às estimativas previstas na Lei Orçamentária Anual, e que não seriam atingidas as metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

Nesse cenário, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

  1. O Poder Executivo poderá promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO, em harmonia com o caráter autorizativo do orçamento público, notadamente após a Emenda Constitucional nº 100/2019.
  2. O agente que deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei, incorre em infração administrativa punida com multa de 30% dos seus vencimentos anuais, a ser aplicada pelo órgão da Administração Pública a que estiver vinculado o agente, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
  3. Caso o Ministério Público não promova, por ato próprio, a limitação de empenho nos 30 dias subsequentes, o Poder Executivo poderá limitar os valores financeiros conforme os critérios previstos na LDO, observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, de modo a concretizar o princípio do equilíbrio fiscal.
  4. Não poderão ser objeto de contingenciamento as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), o qual constitui fundo especial integrante do Sistema Financeiro Nacional, voltado à promoção do desenvolvimento econômico e social do país por meio do financiamento da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico.
  5. A limitação de empenho será dispensada no caso de reconhecimento da ocorrência de calamidade pública, nos termos de decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional, hipótese em que também serão afastadas, enquanto perdurar a situação, as condições e as vedações para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita, desde que destinado ao combate à calamidade pública.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa aponta que a limitação de empenho é dispensada quando há reconhecimento de calamidade pública por decreto legislativo do Congresso Nacional. Nesse caso excepcional, a Lei Complementar nº 101/2000 permite flexibilizar as medidas de contenção fiscal para viabilizar resposta imediata.


Além disso, ficam afastadas, enquanto durar a calamidade, as condições e vedações relativas à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita, desde que tais medidas sejam destinadas ao combate à calamidade pública.


Trata‑se de solução temporária e restrita à hipótese de reconhecimento legislativo da calamidade, seguindo o entendimento do STF sobre a possibilidade de excepcional tratamento fiscal diante de situação emergencial.

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