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Questão FC600888

De acordo com a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá

Política, Licenciamento, Avaliação e Impacto Ambiental

Instituto Verbena · 2025

De acordo com a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá

  1. Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
  2. Licença de Operação (LO) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e, obrigatoriamente, atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos avançados a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
  3. Licença de Funcionamento (LF) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, antes mesmo da verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças firmadas, com as medidas de controle ambiental ou condicionantes determinados para a operação.
  4. Licença Final (LF) - autoriza o fechamento do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos anteriormente aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A Licença Prévia (LP) é expedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade.

Seu objetivo é aprovar a localização e a concepção do projeto, atestando a viabilidade ambiental para a implantação.

A LP estabelece os requisitos básicos e os condicionantes que deverão ser cumpridos nas próximas fases de elaboração e implementação do empreendimento.

Na prática, a LP delimita áreas, impõe medidas de prevenção e mitigação e orienta estudos e projetos executivos, servindo como referência obrigatória para as etapas seguintes.

Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 8º, I

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