Questão FC600888
De acordo com a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá
Política, Licenciamento, Avaliação e Impacto Ambiental
Instituto Verbena · 2025
De acordo com a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá
- Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
- Licença de Operação (LO) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e, obrigatoriamente, atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos avançados a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
- Licença de Funcionamento (LF) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, antes mesmo da verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças firmadas, com as medidas de controle ambiental ou condicionantes determinados para a operação.
- Licença Final (LF) - autoriza o fechamento do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos anteriormente aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Licença Prévia (LP) é expedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade.
Seu objetivo é aprovar a localização e a concepção do projeto, atestando a viabilidade ambiental para a implantação.
A LP estabelece os requisitos básicos e os condicionantes que deverão ser cumpridos nas próximas fases de elaboração e implementação do empreendimento.
Na prática, a LP delimita áreas, impõe medidas de prevenção e mitigação e orienta estudos e projetos executivos, servindo como referência obrigatória para as etapas seguintes.
Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 8º, I
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