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Questão FC600934

A sociedade empresária Alfa foi responsável por dano ambiental consistente em desmatamento ilegal, praticado em 2015. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, no bojo da qu

Infrações Administrativas e Responsabilização Ambiental

FGV · 2025

A sociedade empresária Alfa foi responsável por dano ambiental consistente em desmatamento ilegal, praticado em 2015. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, no bojo da qual sobreveio sentença transitada em julgado, em 2018, que condenou Alfa à reparação de dano.

 

Na fase de cumprimento de sentença, foi proferida, em 2019, decisão, já preclusa, que converteu a obrigação de reparar o dano (obrigações de fazer) em indenização por perdas e danos, diante de peculiaridades locais que inviabilizaram a reparação in natura. Somente este mês, o MP requereu judicialmente a execução da obrigação de pagar o valor da citada indenização. A sociedade empresária Alfa, entretanto, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.

 

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado

  1. não deve reconhecer a prescrição, pois se aplica o prazo decenal previsto no Código Civil para reger a prescrição intercorrente.
  2. deve reconhecer a prescrição, pois há imprescritibilidade para pretensão executória da obrigação de reparar o dano ambiental e não da pretensão intercorrente da obrigação de pagar.
  3. não deve reconhecer a prescrição, pois a conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado.
  4. deve reconhecer a prescrição, pois há imprescritibilidade para pretensão da obrigação de reparar o dano ambiental no bojo de um processo de conhecimento, mas aplica-se a prescrição quinquenal na fase de execução.
  5. deve reconhecer a prescrição, pois a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória reparatória, mas não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente a partir da data da decisão preclusa de conversão da reparação dos danos em obrigação de pagar indenização.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A resposta correta indica que o juiz não deve reconhecer a prescrição. A razão é que a conversão da obrigação de reparar em pagamento não altera o caráter de imprescritibilidade da pretensão executória relativa a dano ambiental.

Isso decorre da natureza do bem jurídico tutelado, que é transindividual, transgeracional e indisponível. Por isso a tutela reparatória, mesmo materializada em quantia, mantém proteção contínua e imprescritível.

O entendimento está consolidado pelo STF (Plenário, ARE 1.352.872, Tema 1.194): é inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que convertida em indenização.

Na prática, o MP pode executar o valor agora, e a empresa não pode alegar prescrição intercorrente para obter extinção da execução.

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