Questão FC600958
A empresa Açaí Ltda. iniciou atividade empresarial em área de preservação permanente, envolvendo a extração de frutos de buriti e de juçara para tratamento e comercialização, inclu
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Ambiental
Instituto AOCP · 2025
A empresa Açaí Ltda. iniciou atividade empresarial em área de preservação permanente, envolvendo a extração de frutos de buriti e de juçara para tratamento e comercialização, inclusive com exportação. Após funcionar por quase 5 (cinco) anos, o órgão fiscalizador ambiental constatou a falta de licenciamento para a atividade e promoveu o embargo do empreendimento. A empresa impetrou mandado de segurança contra o ato da autoridade que determinou a paralisação da atividade, oportunidade em que alegou o exercício da atividade de exploração e comercialização por longo tempo, sendo desnecessário o licenciamento diante do fato consumado. A respeito do tema, assinale a alternativa correta.
- Ante a consumação da instalação do empreendimento, cabe ao ente estatal o ônus probatório quanto à existência de degradação ambiental.
- A omissão fiscalizatória do ente estatal supre o licenciamento ambiental, permitindo-se à empresa a continuidade do empreendimento.
- O exercício da atividade por tempo razoável implica afirmação de inexistência de degradação ambiental, incidindo a teoria do fato consumado.
- A exploração por longo tempo de recursos naturais em área de preservação permanente, sem prévio licenciamento, constitui direito líquido e certo do empreendedor.
- Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Teoria do fato consumado não se aplica ao Direito Ambiental porque a proteção ambiental tem natureza de interesse público e princípios preventivos e precautórios que impedem a consolidação de condutas lesivas pelo decurso do tempo.
O licenciamento ambiental é requisito prévio para atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais, e a ausência de fiscalização estatal não legitima a continuidade da atividade.
Essa posição está consolidada na Súmula 613/STJ, que afasta a ideia de que o simples tempo de exploração enseja direito adquirido à degradação.
Consequentemente, o órgão ambiental pode embargar e exigir regularização ou recuperação ambiental, sem que a empresa possa invocar o fato consumado para manter a atividade irregular.
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