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Questão FC600975

No ano de 2016, Fernanda realizou desmatamento ilegal, bem como explorou economicamente e degradou floresta nativa, em terras de domínio público da União, sem autorização do órgão

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FGV · 2025

No ano de 2016, Fernanda realizou desmatamento ilegal, bem como explorou economicamente e degradou floresta nativa, em terras de domínio público da União, sem autorização do órgão competente.

 

Em 2017, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pelo crime ambiental praticado e, em 2018, transitou em julgado condenação de Fernanda à pena privativa de liberdade e à obrigação de reparar os danos causados ao ecossistema, mediante elaboração e execução de plano de recuperação de área degradada.

 

Ocorre que, dada a complexidade técnica da recuperação da área e as peculiaridades do solo, em 2019, o juízo converteu a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. Apenas em 2025, o Ministério Público promoveu em desfavor de Fernanda, a execução da obrigação de pagar a indenização.

 

]A defesa, assim, alegou que a pretensão executória do parquet estava prescrita, pois se passaram mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença.

 

O magistrado, observando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve reconhecer que

  1. assiste razão à defesa, pois o lapso temporal da prescrição executória é de cinco anos e se inicia com o trânsito em julgado da condenação, independentemente de quando ocorreu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
  2. assiste parcial razão à defesa, pois já ocorreu prescrição, mas o lapso temporal da prescrição executória de cinco anos se inicia da data da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
  3. assiste parcial razão à defesa, pois o lapso temporal da prescrição executória é de cinco anos, mas somente se inicia com a total reparação ambiental da área, não importando quem a promova, diante da natureza indisponível do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito fundamental de terceira geração.
  4. não ocorreu prescrição, porque é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos, diante da natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido.
  5. não ocorreu prescrição, porque, apesar de ser imprescritível a pretensão condenatória de reparação ambiental, não o é a pretensão executória, sendo aplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, diante da ponderação e harmonização do princípio da segurança jurídica com a natureza difusa e coletiva do bem jurídico protegido.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que não houve prescrição porque a pretensão executória da reparação ambiental é imprescritível. O entendimento do Supremo Tribunal Federal consagra que a obrigação de reparar dano ambiental protege interesse público de natureza transindividual e transgeracional, sendo, portanto, inaplicável a prescrição comum.


Importante esclarecer que a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não altera essa natureza reparatória. Mesmo convertida, a exigência permanece voltada à proteção do meio ambiente e ao bem jurídico indisponível.


Por isso também não se admite a aplicação da prescrição intercorrente na execução dessa obrigação: a execução apenas instrumentaliza a tutela do interesse ambiental, cuja pretensão permanece imprescritível.

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