Questão FC603002
O MPF ajuizou ação civil pública visando à imediata suspensão dos efeitos de licença ambiental expedida em favor de determinada empresa, que autorizava a realização de obras em áre
Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
Com. Exam. (MPF) · 2025
O MPF ajuizou ação civil pública visando à imediata suspensão dos efeitos de licença ambiental expedida em favor de determinada empresa, que autorizava a realização de obras em área de preservação permanente. Alegou a existência de fortes indícios de que o licenciamento foi concedido sem a observância do devido procedimento de estudo de impacto ambiental, bem como o risco iminente de degradação irreversível do meio ambiente. Na petição inicial, o MPF formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente e requereu a apreciação da medida inaudita altera parte, em virtude da gravidade da situação fática.
Considerando as normas do CPC/2015 e a jurisprudência pertinente, assinale a alternativa correta:
- A concessão da tutela de urgência sem a prévia manifestação da parte adversa é vedada em absoluto pelo princípio do contraditório, ainda que presente o perigo de dano.
- A hipótese em exame justifica a concessão de tutela de evidência, a qual, contudo, exige demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
- É juridicamente possível a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar ou satisfativa em caráter liminar, sem a oitiva prévia da parte contrária, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A tutela provisória requerida somente poderia ser deferida após a realização de audiência de justificação prévia, na qual se oportunizasse o contraditório efetivo entre as partes.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o CPC/2015 admite tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa, concedida liminarmente inaudita altera parte quando presentes o requisito da probabilidade do direito e o do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 294 a 311 e, em especial, o art. 300.
Em casos ambientais, a gravidade e a iminência da degradação justificam a medida sem prévia oitiva, desde que o magistrado fundamente a decisão, pese interesses e adote providências menos gravosas quando possível.
Tratando‑se de tutela liminar, a jurisprudência exige motivação clara, fixação de prazo para contraditório e possibilidade de confirmação, modificação ou revogação à vista da defesa e das provas produzidas.
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