Questão FC609528
O Código do Processo Civil Brasileiro detona, no Art. 496, que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença
Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)
INDEC · 2025
O Código do Processo Civil Brasileiro detona, no Art. 496, que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença (inciso II), que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará:
- a intimação da parte vencedora para manifestação, e, após, a abertura de novo prazo para o Ministério Público se manifestar.
- a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
- a reabertura do prazo para apelação em favor da Fazenda Pública, como medida de preservação do interesse público.
- a suspensão da eficácia da sentença até que se esgotem os prazos recursais das demais partes envolvidas na lide.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa aponta a providência prevista no reexame necessário: quando a sentença for sujeita ao duplo grau de jurisdição, o juiz tem o dever processual de remeter os autos ao tribunal para que este confirme ou reforme a decisão.
Se a parte interessada não interpuser apelação no prazo legal, o juiz deverá ordenar a remessa dos autos ao tribunal, nos termos do art. 496, §1º do CPC, a fim de viabilizar o controle obrigatório da decisão.
Caso o juiz deixe de determinar essa remessa, o dispositivo confere ao presidente do tribunal competência para avocar os autos, isto é, chamar o processo ao tribunal, garantindo que o duplo grau de jurisdição seja efetivado e que a sentença produza efeitos apenas após confirmação.
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