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Questão FC609588

A respeito da ação rescisória no sistema do CPC/2015, com foco nas hipóteses de cabimento, limites e prazo decadencial, assinale a alternativa incorreta:

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

Com. Exam. (MPF) · 2025

A respeito da ação rescisória no sistema do CPC/2015, com foco nas hipóteses de cabimento, limites e prazo decadencial, assinale a alternativa incorreta:

  1. A violação manifesta à norma jurídica ou a precedente vinculante, para justificar a procedência da ação rescisória, exige demonstração de erro de interpretação grosseiro ou evidente, caracterizando afronta direta ao dispositivo legal ou ao padrão decisório obrigatório, conforme disposto no art. 966, V e § 5º, do CPC/2015.
  2. É admitida a propositura de ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido fundada em erro de fato, consistente na premissa equivocada de inexistência de determinado elemento, quando este estava comprovado nos autos e a parte não teve oportunidade de se manifestar, sendo suficiente, para tal fim, que o erro decorra da má valoração das provas produzidas no processo.
  3. A denominada "nova prova" apta a justificar a rescisória, prevista no art. 966, VII, do CPC/2015, deve ser preexistente ao julgamento rescindendo, mas desconhecida pela parte por motivo alheio à sua vontade, e suficientemente capaz de conduzir a um resultado diverso, hipótese que impacta o termo inicial do prazo decadencial.
  4. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória, previsto no art. 975 do CPC/2015, conta-se da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo e só se inicia quando não for mais cabível nenhum tipo de recurso, ainda que embargos declaratórios.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa afirma que a ação rescisória é cabível quando a decisão rescindenda se baseou em erro de fato por considerar inexistente elemento que estava nos autos e a parte não pôde se manifestar, mas acrescenta que basta que o erro decorra da má valoração das provas.


Isso é impreciso. O erro de fato previsto no Art. 966, VIII e §1º, CPC/2015 é erro de percepção sobre fato incontroverso: o julgador deixou de reconhecer algo que estava nos autos ou entendeu existir fato que não ocorreu, desde que tal fato não tenha sido objeto de debate entre as partes.


Por sua vez, a má valoração das provas constitui erro de julgamento, isto é, apreciação equivocada do conjunto probatório, o que não autoriza a rescisória. Logo, não é suficiente que o erro decorra de má valoração; é necessário demonstrar o verdadeiro erro de percepção sobre fato incontroverso.

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