Questão FC609589
Em 2017, a construtora "Prédios Master Ltda." foi condenada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a indenizar um condomínio residencial por víci
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
Com. Exam. (MPE RS) · 2025
Em 2017, a construtora "Prédios Master Ltda." foi condenada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a indenizar um condomínio residencial por vícios construtivos. A condenação se baseou na interpretação do Art. 618 do Código Civil, que estabelece o prazo de garantia de 5 (cinco) anos para a solidez e segurança de edifícios. Na época da decisão do TJRS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era dividida: a 32 Turma entendia que o prazo do Art. 618 era de garantia, devendo a ação ser proposta dentro do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (Art. 205 do CC), enquanto a 4a Turma aplicava o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias do parágrafo único do referido Art. 618 para a propositura da ação. O acórdão do TJRS adotou a tese da 30 Turma. A construtora interpôs Recurso Especial, que ficou pendente de julgamento. Em 2019, a 20 Seção do STJ, em julgamento de Embargos de Divergência, pacificou a controvérsia, unificando o entendimento em favor da tese da 42 Turma (aplicação do prazo decadencial de 180 dias). Contudo, o Recurso Especial da "Prédios Master Ltda." foi julgado apenas em 2020, e o STJ, por uma questão processual específica (inobservância da dialeticidade), não conheceu do recurso, o que levou ao trânsito em julgado da decisão do TJRS. Em 2021, a construtora ajuizou ação rescisória, alegando que o acórdão do TJRS violou manifestamente o Art. 618 do Código Civil, pois, no momento do trânsito em julgado (2020), a única interpretação válida e pacificada pelo órgão de cúpula (STJ) era aquela que lhe seria favorável (prazo de 180 dias), tornando a tese adotada pelo TJRS obsoleta e ilegal.
Com base no caso hipotético e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
- A ação rescisória será procedente, pois a pacificação da jurisprudência pelo STJ em 2019, antes do trânsito em julgado, tornou a interpretação adotada pelo TJRS manifestamente contrária à norma jurídica.
- A ação rescisória será improcedente, pois, embora a jurisprudência tenha sido pacificada em sentido contrário antes do trânsito em julgado, o marco temporal para a análise da controvérsia não é o trânsito em julgado e sim a data da prolação da decisão rescindenda, momento em que a interpretação era dividida nos tribunais, atraindo a incidência da Súmula 343 do STF.
- A ação rescisória será improcedente, pois a violação de súmula ou de tese firmada em julgamento de casos repetitivos não autoriza o ajuizamento de ação rescisória com base no inciso V do Art. 966 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- A ação rescisória será procedente, pois o não conhecimento do Recurso Especial por questão processual impediu a aplicação da tese correta já pacificada, configurando erro de fato e violação à norma jurídica, o que autoriza a desconstituição do julgado.
- A ação rescisória será improcedente, pois a Súmula 343 do STF, embora ainda válida segundo a jurisprudência, não se aplica a decisões proferidas após a vigência do CPC/2015, que passou a exigir a observância estrita dos precedentes qualificados.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque incide a Súmula 343 do STF, que veda ação rescisória por alegada ofensa literal à lei quando a decisão rescindenda se apoiou em norma cuja interpretação era controvertida nos tribunais.
O ponto decisivo é o marco temporal: o STJ, no EREsp 1.711.942/RS (Info 840), estabeleceu que deve-se considerar a data da publicação/prolação da decisão rescindenda, não o seu trânsito em julgada. Assim, se na data em que o TJRS prolatou o acórdão a jurisprudência estava dividida, aplica‑se a Súmula 343.
Na hipótese, a decisão do TJRS foi proferida quando havia controvérsia entre turmas do STJ, logo a rescisória será improcedente, em razão da preservação da segurança jurídica e da vedação sumular.
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