Questão FC609614
O julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese:
Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)
Com. Exam. (MPE PR) · 2025
O julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese:
- A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010, do Código de Processo Civil, caracterizando usurpação da competência do tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inc. I do art. 988, do Código de Processo Civil.
- Não é possível a interposição de agravo de instrumento, no tribunal de origem, contra decisão que nega seguimento a recurso especial e a recurso extraordinário, na forma dos arts. 1.029, 1.030 e 1.041, do Código de Processo Civil.
- O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação
- São protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem, em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B do Código de Processo Civil.
- No agravo do art. 522 do Código de Processo Civil, entendendo o julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Taxatividade mitigada significa que o rol do art. 1.015 do CPC não é absolutamente fechado: as hipóteses expressas predominam, mas há exceções admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na tese do Tema 988 o STJ autorizou o agravo de instrumento quando houver urgência fundada na inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ou seja, se aguardar a apelação tornar impossível ou inócuo o provimento jurisdicional, admite‑se o agravo para preservar a efetividade do processo.
Essa excepcionalidade exige demonstração concreta do risco de ineficácia do recurso, com prova de que a demora causará prejuízo irreversível ou tornará inútil a futura reforma da decisão.
O controle é jurisdicional: cabe ao relator analisar se a situação justifica romper a rigidez do rol e permitir o processamento do agravo de instrumento.
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