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Questão FC609626

Em ação civil pública proposta pelo MPF visando à reparação de danos ambientais causados por derramamento de rejeitos tóxicos em território indígena, constatou-se, no curso da exec

Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)

Com. Exam. (MPF) · 2025

Em ação civil pública proposta pelo MPF visando à reparação de danos ambientais causados por derramamento de rejeitos tóxicos em território indígena, constatou-se, no curso da execução provisória da sentença condenatória, que os bens da empresa responsável foram integralmente transferidos a outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico. Diante disso, o MPF requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa controladora e a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução.

 

Com base nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta:

  1. O MPF, embora parte na ação civil pública, não tem legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser proposto exclusivamente por credores da obrigação executada.
  2. Ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução provisória, o MPF deve observar a instauração formal do incidente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos sócios afetados, inclusive quanto à produção de provas específicas.
  3. O MPF, em se tratando de tutela de direitos difusos ambientais, pode promover a desconsideração da personalidade jurídica diretamente na petição inicial, sem necessidade de observância do procedimento incidental previsto no CPC.
  4. O STJ admite que, em hipóteses de dano ambiental, o juiz determine de ofício a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo quando o MPF atua como parte em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Ao pleitear a desconsideração da personalidade jurídica durante a execução provisória, é obrigatória a instauração do incidente processual, nos termos do CPC (arts. 133 a 137). Isso formaliza a tramitação e delimita o procedimento específico aplicável à medida.

O incidente garante o contraditório e a ampla defesa: o sócio ou a pessoa jurídica chamada será citada para manifestar‑se e terá prazo para produzir provas específicas, impugnar fatos e justificar a movimentação patrimonial. A previsão do art. 135 do CPC expressa essa obrigatoriedade.

A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de observância desse procedimento incidental, evitando decisões surpresas e assegurando que a responsabilização patrimonial se fundamente em due process of law.

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