Questão FC609626
Em ação civil pública proposta pelo MPF visando à reparação de danos ambientais causados por derramamento de rejeitos tóxicos em território indígena, constatou-se, no curso da exec
Dos Sujeitos do Processo (arts. 70 a 187)
Com. Exam. (MPF) · 2025
Em ação civil pública proposta pelo MPF visando à reparação de danos ambientais causados por derramamento de rejeitos tóxicos em território indígena, constatou-se, no curso da execução provisória da sentença condenatória, que os bens da empresa responsável foram integralmente transferidos a outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico. Diante disso, o MPF requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa controladora e a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução.
Com base nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta:
- O MPF, embora parte na ação civil pública, não tem legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser proposto exclusivamente por credores da obrigação executada.
- Ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução provisória, o MPF deve observar a instauração formal do incidente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos sócios afetados, inclusive quanto à produção de provas específicas.
- O MPF, em se tratando de tutela de direitos difusos ambientais, pode promover a desconsideração da personalidade jurídica diretamente na petição inicial, sem necessidade de observância do procedimento incidental previsto no CPC.
- O STJ admite que, em hipóteses de dano ambiental, o juiz determine de ofício a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo quando o MPF atua como parte em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Ao pleitear a desconsideração da personalidade jurídica durante a execução provisória, é obrigatória a instauração do incidente processual, nos termos do CPC (arts. 133 a 137). Isso formaliza a tramitação e delimita o procedimento específico aplicável à medida.
O incidente garante o contraditório e a ampla defesa: o sócio ou a pessoa jurídica chamada será citada para manifestar‑se e terá prazo para produzir provas específicas, impugnar fatos e justificar a movimentação patrimonial. A previsão do art. 135 do CPC expressa essa obrigatoriedade.
A jurisprudência do STJ confirma a necessidade de observância desse procedimento incidental, evitando decisões surpresas e assegurando que a responsabilização patrimonial se fundamente em due process of law.
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