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Questão FC609632

Em execução por quantia certa promovida por uma empresa contra outra, o magistrado determinou a utilização da ferramenta denominada “teimosinha”. Disponível no sistema de busca de

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

CEBRASPE (CESPE) · 2025

Em execução por quantia certa promovida por uma empresa contra outra, o magistrado determinou a utilização da ferramenta denominada “teimosinha”. Disponível no sistema de busca de ativos do Poder Judiciário, tal ferramenta realiza reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, executando novos comandos sempre que a instituição financeira responde sobre saldos remanescentes, até que seja satisfeita integralmente a execução. A empresa executada alegou que tal medida viola o princípio da menor onerosidade e inviabiliza suas atividades empresariais.

 

Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da “teimosinha”, com base na jurisprudência do STJ.

  1. A referida ferramenta é incompatível com os princípios da execução, pois se equipara à constrição permanente de ativos financeiros.
  2. É cabível o emprego da referida ferramenta, sendo ônus do devedor demonstrar concretamente a inviabilização da atividade empresarial.
  3. A utilização da ferramenta em tela depende de prévia intimação do executado para que comprove a impossibilidade de pagamento da dívida.
  4. A utilização da referida ferramenta é vedada, pois viola o princípio da menor onerosidade ao impedir o controle do devedor sobre movimentações financeiras.
  5. A ferramenta em questão só pode ser utilizada após o esgotamento de todas as demais medidas executivas típicas, por ser considerada medida atípica.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A resposta correta é a letra B porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ferramenta “teimosinha” é cabível para reiterações automáticas de ordens de bloqueio no SISBAJUD, visando à efetividade da execução e à celeridade na localização de valores em nome do devedor.


O uso não é automático e irrestrito. Deve-se avaliar o caso concreto e observar princípios processuais, em especial a busca pela satisfação do crédito.


Fica, porém, sob o ônus do devedor a demonstração concreta de que a medida inviabiliza a atividade empresarial. Só comprovada a lesão efetiva às operações da empresa o juiz pode limitar ou afastar a reiteração.


Em suma, a teimosinha é admitida, com controle judicial e possibilidade de afastamento mediante prova robusta do impacto empresarial.

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