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Questão FC609650

Considerando a disciplina conferida pelo CPC de 2015 à técnica de julgamento de casos repetitivos e seus efeitos sobre o sistema recursal e o controle de legalidade, bem como o pap

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

Com. Exam. (MPF) · 2025

Considerando a disciplina conferida pelo CPC de 2015 à técnica de julgamento de casos repetitivos e seus efeitos sobre o sistema recursal e o controle de legalidade, bem como o papel institucional do MPF, assinale a alternativa incorreta:

  1. A tese firmada em julgamento de casos repetitivos possui eficácia obrigatória para todos os órgãos jurisdicionais e administrativos, inclusive no tocante à suspensão dos processos que versem sobre idêntica controvérsia, não sendo admissível o prosseguimento do feito sem a prévia superação ou distinção do precedente.
  2. O não acatamento, pelo juiz ou tribunal, de tese firmada em julgamento de casos repetitivos pode caracterizar violação à norma jurídica e, por conseguinte, justificar a propositura de ação rescisória, desde que demonstrada a evidente contrariedade à tese vinculante e observado o requisito temporal do trânsito em julgado posterior à fixação do precedente.
  3. O MPF possui legitimidade para suscitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sempre que identificar multiplicidade de processos com controvérsia sobre questão unicamente de direito, cuja solução uniforme seja necessária à preservação da isonomia e da segurança jurídica.
  4. A tese firmada em julgamento de casos repetitivos possui força vinculante imediata e absoluta, não admitindo qualquer possibilidade de superação ou distinção pelos órgãos jurisdicionais inferiores, que devem aplicá-la ainda que a solução estabelecida se revele manifestamente incompatível com as especificidades do caso concreto ou com mudanças supervenientes no ordenamento jurídico.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A assertiva é incorreta porque confere à tese de casos repetitivos força absoluta, o que não corresponde ao CPC/2015.

O entendimento firmado tem força vinculante e deve ser observado (art. 927), mas essa vinculação não é absoluta.

A parte pode demonstrar distinção entre a questão do seu processo e o precedente para obter o prosseguimento do feito (art. 1.037, §9º).

Além disso, o juiz pode exercer juízo de distinção ou de superação do precedente, devendo fundamentar a decisão quando não seguir o enunciado invocado (art. 489, §1º, VI).

Por fim, mudanças supervenientes no ordenamento ou incompatibilidade manifesta com o caso concreto autorizam a revisão do entendimento, de modo que a tese vinculante admite limites e exceções.

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