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Questão FC609655

À luz do teor dos enunciados de temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa correta:

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Civil

Com. Exam. (MPDFT) · 2025

À luz do teor dos enunciados de temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, marque a alternativa correta:

  1. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada por quem seja demandado, não prescindindo, todavia, de apresentação de reconvenção nesse particular, ou então da propositura de ação autônoma para o fim,¬ sendo indispensável, em quaisquer desses casos, a demonstração de má-fé do credor.
  2. Nas ações ajuizadas contra a União Federal, o pedido de desistência deduzido pela parte autora, após a contestação, depende da concordância da Adv. Geral da União, mas esta última não pode exigir do autor, como condicão para que concorde com a desistência da ação, a renúncia ao direito material em que se funda a ação, isto ante a absoluta ausência de base legal para tal exigência que é, portanto, abusiva.
  3. O Juiz pode ordenar liminarmente a exibição de documento ou coisa, sob pena de multa cominatória nos termos do art. 400, parágrafo único do CPC, se o autor da ação de exibição acostar com a petição inicial indícios da existência de relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, dispensado prévio pedido de busca e apreensão ou medida coercitiva anterior.
  4. O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, momento em que o devedor é constituído em mora, sendo irrelevante, para o fim, o posterior ingresso formal da entidade estatal respectiva na relação processual.
  5. Nenhuma das alternativas acima é correta.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Termo inicial dos juros de mora, em cobrança de valores anteriores a um mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. Nesse momento o devedor é formalmente constituído em mora, ensejando a contagem dos juros sobre os débitos pretéritos.

Essa conclusão decorre da natureza da notificação no writ: ela comunica ao ente público o inadimplemento e configura a mora ex persona, nos termos do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC. Assim, a ciência formal pela autoridade coatora basta para iniciar a incidência de juros.

O entendimento foi consolidado pelo STJ no Recurso Especial 1.925.235/SP (Tema 1133), que também afirmou que o ingresso formal posterior da entidade estatal no processo é irrelevante para fixar o início dos juros.

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