Questão FC610584
O incidente de suspensão liminar é meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, de competência do
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FCC · 2025
O incidente de suspensão liminar é meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, de competência do
- órgão fracionário do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, sendo que seu deferimento demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar ameaça ou grave lesão à ordem, à nacionalidade, soberania e cidadania.
- relator ao qual foi distribuído o respectivo recurso, sendo que seu deferimento demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar lesão à ordem pública, sanitária e democrática.
- Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, sendo que seu deferimento demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
- órgão especial do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, sendo que seu deferimento demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
- Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, sendo que seu deferimento demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar ofensa às prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O incidente de suspensão liminar é um meio autônomo para impedir, de forma imediata, os efeitos de uma decisão judicial enquanto se aguarda o julgamento do recurso ao qual a medida se vincula.
A competência para decidir sobre o pedido é do Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. Isso significa que a análise inicial é administrativa e monocrática, cabendo ao presidente avaliar se há motivos para suspender a eficácia da decisão.
Para o deferimento exige-se a demonstração de que o ato impugnado pode causar grave lesão a interesses públicos, tais como ordem, saúde, segurança e economia pública. Além disso é necessário indicar a plausibilidade do direito e o risco da demora, princípios conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.
Assim, a suspensão liminar tem caráter preventivo e cautelar, não substituindo o exame de mérito definitivo do recurso.
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