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Questão FC641962

João adquiriu um imóvel em área urbana que continha uma casa, com a finalidade de promover a sua derrubada para realizar uma nova construção no local. Ocorre que a edificação então

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FGV · 2026

João adquiriu um imóvel em área urbana que continha uma casa, com a finalidade de promover a sua derrubada para realizar uma nova construção no local. Ocorre que a edificação então existente distava 20 metros de margem de rio perene, intermitente, que não é efêmero, com curso d’agua de menos de 10 metros de largura, razão pela qual a autoridade competente do município onde se localiza o imóvel indeferiu o pedido formalizado para a obra almejada, sob o fundamento de que está situado em área de preservação permanente.

 

Considerando o disposto na Lei nº 6.766/1979 (Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano) e na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) acerca do tema, é correto afirmar que:

  1. a incidência das normas constantes do Código Florestal é impositiva, ainda que se trate de área urbana consolidada, mas a edificação almejada na situação descrita não está situada em área de preservação permanente, à luz de tal legislação ambiental;
  2. a Lei de Parcelamento do Solo, dentre outros requisitos, determina que, ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos do Código Florestal, o qual dispõe que a construção almejada está em área de preservação permanente;
  3. a aplicação das disposições constantes do Código Florestal é vedada para as áreas urbanas consolidadas, de modo que hão de prevalecer as disposições constantes da lei municipal ou distrital que versem sobre construções às margens dos rios, ainda que prevejam não ser necessário guardar qualquer distância na situação descrita;
  4. o indeferimento do pedido para a realização da obra almejada não tem respaldo no ordenamento jurídico, considerando que não há área de preservação permanente no perímetro urbano e que a Lei de Parcelamento do Solo Urbano não apresenta restrição de edificação nas margens de rios em áreas antropizadas;
  5. a verificação de antinomia entre o disposto no Código Florestal, na Lei de Parcelamento do Solo e nas leis locais que versem sobre a faixa não edificável às margens de rios deve importar na aplicação das normas que viabilizem a construção almejada, especialmente em situações tais como a ora analisada, em que deve ser aplicada a teoria do fato consumado.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Lei nº 12.651/2012 classifica como Área de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de cursos d’água perenes e intermitentes, excetuando os efêmeros, medindo, para rios com largura <10 m, faixa mínima de 30 m a partir da borda do leito.

Além disso, a Lei nº 6.766/1979 estabelece que, ao longo de águas correntes e dormentes, as áreas não edificáveis devem respeitar a legislação municipal que aprovar o planejamento territorial e definir e regulamentar a largura das faixas marginais em área urbana consolidada, nos termos do Código Florestal, com obrigatoriedade de reserva indicada em diagnóstico socioambiental.

No caso concreto, como o curso d’água tem menos de 10 m e a edificação fica a 20 m da margem, a obra se situa dentro da APP, justificando o indeferimento municipal.

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