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Questão FC649699

Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança contra seu ex-fornecedor, com os seguintes pedidos: (i) pagamento de multa contratual por descumprimento de exclusividade; (ii) in

Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770)

CEBRASPE (CESPE) · 2026

Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança contra seu ex-fornecedor, com os seguintes pedidos: (i) pagamento de multa contratual por descumprimento de exclusividade; (ii) indenização por lucros cessantes; e (iii) ressarcimento por danos emergentes.

Em contestação, o réu suscitou preliminar de convenção de arbitragem e, no mérito, impugnou os pedidos formulados na petição inicial.

Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de convenção de arbitragem feita pelo réu e indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela autora para demonstração dos lucros cessantes, ao fundamento de que a prova documental era suficiente para a formação de sua convicção. Não houve agravo de instrumento. Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o réu apenas ao pagamento da multa contratual. Inconformada, a autora apelou, tendo sustentado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia e requereu a reforma da sentença quanto aos pedidos rejeitados. Durante o julgamento da apelação, o relator identificou que a sentença deixara de se pronunciar sobre o pedido de ressarcimento por danos emergentes, tendo-se limitado a rejeitar os lucros cessantes.

O processo conta com farta documentação sobre as questões debatidas e o réu não apresentou recurso adesivo.

 

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o seguinte item.

 

Por ser matéria de ordem pública, a alegação de convenção de arbitragem poderá ser acolhida pelo tribunal ainda que não tenha havido recurso adesivo, devendo, nessa hipótese, o processo ser extinto desde logo, sem resolução do mérito.

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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A assertiva é errada por dois motivos essenciais.

Primeiro, a convenção de arbitragem não é matéria de ordem pública que o juiz possa conhecer de ofício: trata‑se de preliminar que o réu deve arguir em contestação (CPC, art. 337), e o legislador expressamente a afastou do conhecimento de ofício (art. 337, §5º).

Segundo, a rejeição dessa alegação em decisão interlocutória é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, III). Não tendo o réu interposto o agravo, houve preclusão, de modo que o tribunal, no julgamento da apelação, não poderia acolher a convenção.

Em caráter hipotético, se acolhida, haveria extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VII), mas tal acolhimento não é possível na situação descrita devido à preclusão.

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