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Questão FC649700

Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança contra seu ex-fornecedor, com os seguintes pedidos: (i) pagamento de multa contratual por descumprimento de exclusividade; (ii) in

Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044)

CEBRASPE (CESPE) · 2026

Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança contra seu ex-fornecedor, com os seguintes pedidos: (i) pagamento de multa contratual por descumprimento de exclusividade; (ii) indenização por lucros cessantes; e (iii) ressarcimento por danos emergentes.

Em contestação, o réu suscitou preliminar de convenção de arbitragem e, no mérito, impugnou os pedidos formulados na petição inicial.

Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de convenção de arbitragem feita pelo réu e indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela autora para demonstração dos lucros cessantes, ao fundamento de que a prova documental era suficiente para a formação de sua convicção. Não houve agravo de instrumento. Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o réu apenas ao pagamento da multa contratual. Inconformada, a autora apelou, tendo sustentado cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia e requereu a reforma da sentença quanto aos pedidos rejeitados. Durante o julgamento da apelação, o relator identificou que a sentença deixara de se pronunciar sobre o pedido de ressarcimento por danos emergentes, tendo-se limitado a rejeitar os lucros cessantes.

O processo conta com farta documentação sobre as questões debatidas e o réu não apresentou recurso adesivo.

 

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o seguinte item.

Ao apreciar o recurso de apelação, o tribunal não poderá conhecer da questão relativa ao indeferimento da prova pericial, em razão da preclusão, devendo limitar-se a julgar o pedido de danos emergentes, omitido na sentença, com base no efeito translativo do recurso.

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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A afirmação é errada porque o tribunal não está impedido de examinar o indeferimento da prova pericial. Quando a decisão interlocutória não comporta agravo de instrumento, a parte pode suscitá‑la em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, de modo que não ocorreu preclusão.

Além disso, a apelação tem efeito devolutivo e, conforme o art. 1.013, o tribunal aprecia todas as questões suscitadas relativas ao capítulo impugnado. Havendo omissão sobre pedido (sentença citra petita) e processo em condição de imediato julgamento, o tribunal pode julgar o pedido omitido (danos emergentes) e reavaliar a decisão que indeferiu a perícia ou o mérito dos pedidos já rejeitados.

Portanto, o tribunal pode conhecer do cerceamento de defesa e decidir amplamente a apelação, não se limitando apenas ao pedido omitido.

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