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Questão FC650431

A estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, é regulamen

Legislação sobre Carreira dos Servidores Federais de Educação

PRORH UFTM · 2018

A estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, é regulamentada pela Lei n.11.091/05 e dispõe o seguinte:

I - O Plano de Carreira está estruturado em 4 (quatro) níveis de classificação, com 5 (cinco) níveis de capacitação cada.

II - O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observada somente a escolaridade estabelecida na Lei.

III - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

IV - É atribuição geral dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações, planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico- administrativo ao ensino.

Estão INCORRETOS os itens:

  1. I e III
  2. III e IV
  3. I e II
  4. II e IV
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Item I é incorreto porque o Plano de Carreira previsto na Lei n.11.091/2005 não está estruturado em quatro níveis de classificação. A carreira é organizada em cinco níveis de classificação (classes) e cada uma possui cinco níveis de capacitação, de modo que o enunciado apresenta a quantificação equivocada.


Item II é incorreto porque, embora o ingresso se dê mediante concurso público, não se afirma corretamente o padrão de entrada. O ingresso dá-se no padrão inicial do respectivo nível de classificação, sem a formulação equivocada sobre o “1º nível de capacitação”, e não se reduz exclusivamente à escolaridade prevista na lei, devendo também ser observados os requisitos de qualificação e competências previstos no cargo e no edital.

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