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Questão FC650602

A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de E

Legislação sobre Carreira dos Servidores Federais de Educação

CEPS UFPA · 2018

A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Quanto ao Capítulo V, do Ingresso no Cargo e das Formas de Desenvolvimento, analise as afirmativas a seguir.

I O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

II A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.

III Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

IV Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.

As afirmativas consideradas corretas são

  1. I, II e III, somente.
  2. II e III, somente.
  3. I, II, III e IV.
  4. I e IV, somente.
  5. I, II e IV, somente.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A opção correta reconhece que as afirmativas I, II, III e IV estão em conformidade com a Lei nº 11.091/2005.

I — O conteúdo do edital quanto às fases do concurso, requisitos e restrições está previsto na lei, conforme Art. 9º, § 2º, que atribui ao edital a definição dessas características.

II — A concessão de liberação para cursar Mestrado ou Doutorado depende de avaliação de desempenho favorável, conforme disposição expressa no Art. 9º, § 7º.

III — Os percentuais do Incentivo à Qualificação não se acumulam e são incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensão, conforme Art. 12, § 1º.

IV — A instituição do Incentivo à Qualificação para quem possui escolaridade superior à exigida é prevista na lei, nos termos do Art. 11.

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