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Questão FC650660

Assinale a alternativa CORRETA sobre o Plano de Carreira dos servidores Técnico-Administrativos em Educação, instituído através da Lei 11.091/2005:

Legislação sobre Carreira dos Servidores Federais de Educação

IF RS · 2018

Assinale a alternativa CORRETA sobre o Plano de Carreira dos servidores Técnico-Administrativos em Educação, instituído através da Lei 11.091/2005:

  1. A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, tem como finalidade acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira dos servidores Técnico-Administrativos em Educação.
  2. Ambiente organizacional consiste no conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram a carreira dos cargos Técnico-Administrativos em Educação.
  3. Para os fins de pagamento do Incentivo à Qualificação, a aquisição de título em área de conhecimento com relação indireta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual do que em área de conhecimento com relação direta.
  4. A avaliação de desempenho com resultado favorável não é condicionante na liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado.
  5. O afastamento para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino poderá ser autorizado pela chefia imediata do servidor, não podendo exceder a 5 (cinco) anos.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, tem como finalidade principal acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação.

Na prática, isso significa que a Comissão atua para propor normas regulamentadoras, orientar a aplicação das diretrizes sobre ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho, acompanhar a execução nas Instituições Federais de Ensino e propor alterações quando necessário.

Seu papel é garantir coerência e supervisão técnica na implantação do Plano, promovendo avaliação periódica das práticas de gestão de pessoal e solução de omissões ou conflitos, conforme previsto no art. 22 da Lei 11.091/2005.

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